Consumidores possuem direitos que não conhecem

O Dia Internacional do Consumidor, comemorado em  15 de março, serve para lembrar os clientes e comerciantes sobre as leis que protegem os consumidores nas relações de consumo.

No Brasil, os direitos são garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ainda fiscalizados por órgãos como o PROCON. Apesar das garantias, tanto o consumidor como fornecedor ainda travam batalhas por direitos desrespeitados quando realizam algum tipo de negócio ou serviço. A razão, de acordo com o advogado especialista em direitos do consumidor e fornecedor, Dori Boucault, é porque muitas pessoas desconhecem seus direitos.

 

O especialista apresenta alguns dos direitos que os consumidores possuem, mas na verdade não sabem. Veja quais são e saiba fazer valer o seu direito na hora das compras.

1 – Nome limpo em até cinco dias após o pagamento da dívida– uma decisão da terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que depois de pagar uma dívida atrasada, o nome do consumidor deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em, no máximo cinco dias. O prazo deve ser contado a partir da data paga.

2 – Relações com construtoras –elas devem pagar indenização por atraso em obra. Os órgãos de defesa do consumidor entendem que a construtora deve indenizar o consumidor em caso de não entrega do imóvel. Algumas empresas, ao perceberem que a obra vai atrasar, têm por hábito oferecer um acordo ao consumidor antecipadamente. “Porém, o melhor a fazer é procurar orientação de um especialista para saber se o acordo é interessante”, observa o advogado.

3 – Bancos devem oferecer serviços gratuitos. O consumidor não é obrigado a contatar um pacote de serviços no banco. As instituições financeiras são obrigadas a oferecer uma quantidade mínima de serviços gratuitamente como, por exemplo, o fornecimento do cartão de débito, a realização de até quatro saques, duas transferências por mês, fornecimento de até dois extratos e de dez folhas de cheque mensais.

4 – Não existe valor mínimo para compra no cartão – a loja não pode exigir um valor mínimo para o consumidor pagar na compra do cartão. Se a loja aceita cartão, como um meio de pagamento, deve aceitar para qualquer valor nas compras à vista. A compra para o cartão de crédito, se não for parcelada, é considerada como pagamento à vista.

5 – Você pode desistir de compras feitas pela internet – quem faz compras pela internet ou telefone, chamadas de compra à distância (compra fora do estabelecimento comercial), pode desistir da operação por qualquer motivo, sem custo nenhum, em até sete dias corridos. A contagem desse prazo inicia-se a partir do dia imediatamente posterior à contratação ou ao recebimento do produto. A regra está prevista no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, lembrando que a contagem não é interrompida nos finais de semana e nem em feriados.

6 – Você pode suspender serviços sem custos – o consumidor tem direito de suspender uma vez por ano serviços de TV a cabo, telefone fixo e celular, água, luz, sem custo. No caso do telefone e da TV a suspensão pode ser por até 120 dias, no caso de luz e água não existe prazo máximo. É interessante procurar saber os detalhes dessa questão junto a operadora do sistema, orienta Boucault.

7 – Cobrança indevida deve ser devolvida em dobro – quem for alvo de alguma cobrança indevida pode exigir que o valor pago a mais seja devolvido em dobro e corrigido. Essa regra consta no artigo 42 no CDC. Se a conta de telefone for de 150 reais, mas, o cliente percebeu que depois de pagar o correto seria só 100 reais ele tem o direito de receber de volta aquele valor pago a mais de $50, 00 em dobro, o que dará a conta de 100 reais corrigidos.

8 – Você não precisa contratar seguro de cartão de crédito – as administradoras de cartão de crédito sempre tentam oferecer aos clientes seguros que os protegem contra perda e roubo. “Os órgãos de defesa do consumidor entendem que se o cartão for furtado e o cliente fizer o bloqueio, qualquer compra feita a partir dali será de responsabilidade da administradora mesmo que ele não tenha feito o seguro”, destaca o especialista.

9 – Quem compra imóvel não precisa contratar assessoria – quando vai adquirir um imóvel na planta, o consumidor costuma ser cobrado pelo SATI, que é o Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária, uma assistência dada por advogados indicados pela imobiliária. Essa cobrança não é ilegal, mas também não é obrigatória. “Verifique se existe essa necessidade, pois o contrato pode ser fechado mesmo sem a contratação dessa assessoria”,salienta Boucault.

10 – Toda loja deve expor preços e informações dos seus produtos – o artigo 6º do Código de Defesa de Consumidor diz que a informação deve ser adequada e clara sobre os diferentes produtos e os serviços, com especificação correta de quantidade, características, composições, qualidade e preço dos riscos que apresentam. “Todo produto colocado à venda sem a presença do vendedor deverá ter o seu preço identificado devidamente no produto para exame do consumidor”,destaca Dori.

11 – A taxa de 10% não é obrigatória – geralmente cobrada em casas noturnas, restaurantes e bares, ou a gorjeta do garçom, é uma forma que muitos estabelecimentos utilizam para bonificar o profissional pela atenção dada e pelo serviço bem prestado. Trata-se de uma liberalidade, ou seja, o consumidor pode optar por pagar ou não. Essa taxa deve ser informada previa e adequadamente com o devido valor descriminado na conta e a indicação de que essa cobrança é opcional para o cliente. Entretanto, deve se ficar bem atento. É prática usual nos estabelecimentos comerciais não informarem sobre a taxa e darem até a informação que as vezes o pagamento é obrigatório. A partir de agora a gorjeta vai ter uma série de regras, conforme lei sancionada pelo presidente Michel Temer. Pela lei, parte do dinheiro pago pelos clientes ficará com a empresa e outra parte será dos funcionários. “As novas regras entra em vigor daqui 59 dias, mas a decisão de pagar ou não continua sendo do cliente”,observa Boucault.

12 – Os estacionamentos são responsáveis por objetos – deixados no interior do veículo os objetos são também de responsabilidade do serviço. “A súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça de número 130 fica claro”, aponta o advogado.

 

Fonte: Revista Dedução

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